Parabéns pela coragem e por brigar pelos policiais militares do RJ, mais ainda por enaltecer os praças que são realmente o braço forte da tropa e a vida dela e que faz a PMERJ existir.
2
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Anônimo
disse...
gostaria de parabenizar o dep. flavio bolsonaro;é o unico que vem defendendo a classe policial militar e bombeiro do rj,deus que possa te abençoa e quem sabe na proxima o senhor não seja o nosso governador.
CONCLUSÃO DAS LEIS E DECRETOS ESTADUAIS SANCIONADOS AOS MILITARES ESTADUAIS, POLICIAIS CIVIS E AGENTES DO DESIPE, INCONSTITUCIONAIS POR INCOMPATIBILIDADE COM A CARTA BANDEIRANTE, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEIS PREVIDENCIÁRIAS ATUAIS, ISENTAS DE REGULAMENTAÇÃO E EXCLUDENTES DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS CIVIS DO RIO-PREVIDÊNCIA, PORTANTO, INVÁLIDAS (INEFICAZES):
1 – Art. 81 da Lei 279/79 – Lei de Remuneração PM/BM e Art. 266 do Regulamento anexo ao Decreto 3.044/80 – Estatuto dos Policiais Civis, cópias incompletas do art. 126 da Lei Federal 5.787/72, REVOGADA, de Remuneração dos Militares das FFAA, referentes ao benefício previdenciário do AUXÍLIO-INVALIDEZ previsto nas Leis previdenciárias nº 8.213/91 – PBPS, 3.048/99 – RPS, e Manual de Perícia Médica da Previdência Social, estes últimos abrangendo TODOS os regimes de previdência social (art. 6º, incisos I e II, do Decreto 3.048/99), quanto aos critérios e requisitos a serem adotados como parâmetros aos RPPS (§§ 4º e 12, do art. 40 da CF; art. 5º da Lei 9.717/98 – LGPS c/c art. 23, nº 21 do Anexo da Portaria MPS 402/2008, e ON MPS/SPS 02/2009).
2 – Lei RJ Nº 3.527/2001 com redação dada pela Lei 5.347/2008 (concessão de aumento de 300% aleatoriamente), também relativa ao AUXÍLIO-INVALIDEZ, porém, não regulamentada conforme o seu próprio art. 4º, logo ineficaz em si mesma, discriminatória aos casos de paraplegia e tetraplegia, em detrimento aos casos previstos no Anexo I (1 a 9) do Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social;
3 – Decreto RJ 544/76/76, relativo ao reconhecimento de ACIDENTE EM SERVIÇO na Polícia Militar, cópia do Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, alterado pelos Decretos nº 64.517, de 15/05/69 e Decreto nº 90.900, de 05/02/85, com base no art. 87, I, da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, não regulamentada, cujos atuais critérios adotados para ACIDENTE NO TRABALHO aos RGPS e RPPS são os dos arts. 19 ao 23, da Lei 8.213/91 e arts. 336 e 337 do Decreto 3.048/99; ao determinado no inciso II, § 1º, do art. 56, da Orientação Normativa MPS/SPS 02/2009 (antigo § 1º da ON SPS 01/2007) relativo à DEFINIÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO em Lei regulamentadora ao benefício de aposentadoria por invalidez; e
4 - Decreto RJ 3.067/80, relativo ao reconhecimento de ACIDENTE EM SERVIÇO no Corpo de Bombeiros Militares, cópia do Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, alterado pelos Decretos nº 64.517, de 15/05/69 e Decreto nº 90.900, de 05/02/85, com base no art. 87, I, da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, não regulamentada, cujos atuais critérios adotados para ACIDENTE NO TRABALHO aos RGPS e RPPS são os dos arts. 19 ao 23, da Lei 8.213/91 e arts. 336 e 337 do Decreto 3.048/99, ao determinado no inciso II, § 1º, do art. 56, da Orientação Normativa MPS/SPS 02/2009 (antigo § 1º da ON SPS 01/2007) relativo à DEFINIÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO em Lei regulamentadora ao benefício de aposentadoria por invalidez.
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2 comentários:
gostaria de parabenizar o dep. flavio bolsonaro;é o unico que vem defendendo a classe policial militar e bombeiro do rj,deus que possa te abençoa e quem sabe na proxima o senhor não seja o nosso governador.
CONCLUSÃO DAS LEIS E DECRETOS ESTADUAIS SANCIONADOS AOS MILITARES ESTADUAIS, POLICIAIS CIVIS E AGENTES DO DESIPE, INCONSTITUCIONAIS POR INCOMPATIBILIDADE COM A CARTA BANDEIRANTE, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEIS PREVIDENCIÁRIAS ATUAIS, ISENTAS DE REGULAMENTAÇÃO E EXCLUDENTES DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS CIVIS DO RIO-PREVIDÊNCIA, PORTANTO, INVÁLIDAS (INEFICAZES):
1 – Art. 81 da Lei 279/79 – Lei de Remuneração PM/BM e Art. 266 do Regulamento anexo ao Decreto 3.044/80 – Estatuto dos Policiais Civis, cópias incompletas do art. 126 da Lei Federal 5.787/72, REVOGADA, de Remuneração dos Militares das FFAA, referentes ao benefício previdenciário do AUXÍLIO-INVALIDEZ previsto nas Leis previdenciárias nº 8.213/91 – PBPS, 3.048/99 – RPS, e Manual de Perícia Médica da Previdência Social, estes últimos abrangendo TODOS os regimes de previdência social (art. 6º, incisos I e II, do Decreto 3.048/99), quanto aos critérios e requisitos a serem adotados como parâmetros aos RPPS (§§ 4º e 12, do art. 40 da CF; art. 5º da Lei 9.717/98 – LGPS c/c art. 23, nº 21 do Anexo da Portaria MPS 402/2008, e ON MPS/SPS 02/2009).
2 – Lei RJ Nº 3.527/2001 com redação dada pela Lei 5.347/2008 (concessão de aumento de 300% aleatoriamente), também relativa ao AUXÍLIO-INVALIDEZ, porém, não regulamentada conforme o seu próprio art. 4º, logo ineficaz em si mesma, discriminatória aos casos de paraplegia e tetraplegia, em detrimento aos casos previstos no Anexo I (1 a 9) do Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social;
3 – Decreto RJ 544/76/76, relativo ao reconhecimento de ACIDENTE EM SERVIÇO na Polícia Militar, cópia do Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, alterado pelos Decretos nº 64.517, de 15/05/69 e Decreto nº 90.900, de 05/02/85, com base no art. 87, I, da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, não regulamentada, cujos atuais critérios adotados para ACIDENTE NO TRABALHO aos RGPS e RPPS são os dos arts. 19 ao 23, da Lei 8.213/91 e arts. 336 e 337 do Decreto 3.048/99; ao determinado no inciso II, § 1º, do art. 56, da Orientação Normativa MPS/SPS 02/2009 (antigo § 1º da ON SPS 01/2007) relativo à DEFINIÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO em Lei regulamentadora ao benefício de aposentadoria por invalidez; e
4 - Decreto RJ 3.067/80, relativo ao reconhecimento de ACIDENTE EM SERVIÇO no Corpo de Bombeiros Militares, cópia do Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, alterado pelos Decretos nº 64.517, de 15/05/69 e Decreto nº 90.900, de 05/02/85, com base no art. 87, I, da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, não regulamentada, cujos atuais critérios adotados para ACIDENTE NO TRABALHO aos RGPS e RPPS são os dos arts. 19 ao 23, da Lei 8.213/91 e arts. 336 e 337 do Decreto 3.048/99, ao determinado no inciso II, § 1º, do art. 56, da Orientação Normativa MPS/SPS 02/2009 (antigo § 1º da ON SPS 01/2007) relativo à DEFINIÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO em Lei regulamentadora ao benefício de aposentadoria por invalidez.
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